Governo do Distrito Federal
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14/10/21 às 10h33 - Atualizado em 14/10/21 às 10h33

DODF 91 PORTARIA 31 – Disciplina procedimentos e ações fiscais aplicáveis aos responsaveis pela coleta

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PORTARIA N° 31, DE 13 DE MAIO DE 2021
Disciplina procedimentos e ações fiscais aplicáveis aos responsáveis pela coleta,
transporte e disposição final dos resíduos indiferenciados clandestinos, no âmbito da
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO
DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO
DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III,
parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos
incisos I, II, V, VI e X, do artigo 3° da Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019.
Considerando os termos da Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a
Política Distrital de Resíduos Sólidos;
Considerando os termos Lei n° 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a
responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências;
Considerando o teor do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que Regulamenta a
Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016 e que trata dos aspectos relacionados à
fiscalização, às infrações, às sanções e ao processo administrativo-fiscal aplicável;
Considerando as atribuições relacionadas à Carreira de Fiscalização e Inspeção de
Atividades Urbanas do Distrito Federal, quanto à fiscalização, dentre outras, do correto
acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos;
Considerando a necessidade de uniformizar os parâmetros de atuação dos agentes de
fiscalização e de unificar procedimentos administrativos, com vistas a garantir a ampla
defesa e o contraditório ao cidadão, como corolário do devido processo legal e da
segurança jurídica;
Considerando especialmente as competências legais estabelecidas à DF Legal para
expedição de normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições e de
deliberação, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área
de sua competência; resolve:
Art. 1° Aplicar as normas e procedimentos dispostos na Lei nº 5.610/16 e no Decreto nº
37.568/2016 aos casos de acondicionamento, coleta, transporte e disposição dos resíduos
indiferenciados clandestinos.
§ 1° Para efeito desta Portaria, considera-se resíduo indiferenciado clandestino
todo acondicionamento, coleta, transporte e disposição de resíduos, que não
possuam documentação regularmente expedida pelos órgãos responsáveis, que
comprovem a origem e destinação dos resíduos, ou que certifique a regularidade
do ponto de seu descarte.
§ 2° Quando se tratar de acondicionamento, coleta, transporte e disposição de resíduos,
que possuam documentação regularmente expedida pelos órgãos responsáveis, que comprovem a origem e destinação dos resíduos, ou que certifique a regularidade
do ponto de seu descarte, aplicar-se-á a legislação específica de regência.
Art. 2° O responsável pelo acondicionamento, coleta, transporte e disposição dos
resíduos indiferenciados clandestinos, conforme determinam a Lei nº 5.610/2016,
e seu regulamento, estão sujeitos de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$
2.465,70 por dia;
III – Multa simples de até R$ 24.657,01, por infração;
IV – Apreensão de bens, equipamentos e veículos utilizados no cometimento da
infração;
Art. 3° Ato interno regulará os fluxogramas de trabalho e modelos de autos a
serem observados pela autoridade fiscalizadora.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

 

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