Governo do Distrito Federal
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14/10/21 às 10h17 - Atualizado em 14/10/21 às 10h17

DODF 016 PORTARIA 05 – DISCIPLINA O REGIME DE TELETRABALHO EM CARÁTER PROVISÓRIO

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PORTARIA Nº 05, DE 22 DE JANEIRO 2021
Disciplina o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, de que trata o
Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, no âmbito da Secretaria de Estado de
Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, cujo objetivo é coibir a propagação
do COVID-19 no ambiente de trabalho e viabilizar a continuidade do serviço.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO
DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com
fundamento nos incisos I, II, V, VI do artigo 3°, da Lei 6.302, de 16 de maio de 2019, e
ao Decreto nº 39.895 de 14 de junho de 2019,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que
institui o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, que estabelece
orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de
servidores em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico 05, de 14 de março de 2020, do Centro
de Operações de Emergências em Saúde Pública COVID-19, da Secretaria de Vigilância
em Saúde do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto legislativo nº 2.301, de 2020, que prorroga, até 30 de
junho de 2021, os efeitos do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, que reconhece, para
os fins do art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do governador do
Distrito Federal encaminhada por meio da Mensagem nº 111, de 31 de março de 2020,
resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem
Urbanística do Distrito Federal- DF LEGAL, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de
2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os
órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do
funcionamento da administração pública distrital, em virtude da emergência em saúde
pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em
decorrência do coronavírus (COVID-19).
§ 1º O teletrabalho, de que trata o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, não se
aplica aos Auditores, Auditores Fiscais e Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas, os
quais se encontram atuando na atividade fim (trabalho externo) desta Secretaria, nos
termos do artigo 1º, § 2º, inciso IV do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo os servidores que se enquadrarem nas
situações previstas no art. 1º do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020.
Art. 2º A autorização para a realização do teletrabalho dos servidores da Secretaria de
Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal- DF LEGAL está sujeita à
concordância prévia do gestor da unidade de lotação do servidor, observando-se o
seguinte:
I – Para a autorização do teletrabalho os servidores deverão realizar treinamento no SEI,
referente à instrução processual e análise de recursos;
II -O regime de teletrabalho poderá ser adotado enquanto estiver vigente o Decreto nº
40.546, de 20 de março de 2020;
III – O servidor deverá ficar à disposição do serviço, por meio de contato telefônico ou
eletrônico, devendo permanecer logado ao sistema SEI,durante o horário correspondente
à sua jornada regular de trabalho;
IV – O servidor em regime de teletrabalho deverá ficar de sobreaviso e permanecer
acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela
chefia imediata;
V- As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, direito para o servidor
ao pagamento e/ou contagem de horas excedentes de trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao gestor da unidade monitorar o atendimento dos incisos I a V
deste artigo.
Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores, como
previsto nos Decretos nº 40.546, de 20 de março de 2020, e nº 40.526, de 17 de março
de 2020.
§ 1° A produtividade do servidor em regime de teletrabalho deverá ser de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) superior à estipulada para os servidores que
executarem as mesmas atividades nas dependências do órgão ou entidade, podendo,
excepcionalmente, ser inferior, mediante prévia justificativa e devidamente fundamentada, conforme descrito no § 2º do artigo 10 do Decreto 39.368, de 04 de
outubro de 2018.
§ 2º O monitoramento pela chefia imediata deverá ser registrado em processo SEI,
semanalmente, por meio de relatório sintético contendo dados estatísticos e gerenciais
sobre a utilização dos sistemas em cada unidade e, principalmente, a declaração de que os
serviços realizados atenderam às demandas necessárias ao período excepcional.
§ 3º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as chefias imediatas poderão
adotar outras formas de supervisão, desde que tenham como objetivo a organização dos
trabalhos em regime de teletrabalho e que garantam a produtividade diária e o
acompanhamento posterior, devendo elaborar relatórios mensais de acompanhamento e
de avaliação do teletrabalho.
§ 4º O controle de frequência do servidor em teletrabalho será realizado mediante a
apresentação à chefia imediata, via SEI-GDF, semanalmente, do relatório das atividades
desenvolvidas no período.
§ 5º O registro da frequência do servidor em teletrabalho na folha de ponto será feito
mediante o lançamento da informação “TELETRABALHO – Processo SEI-GDF Nº ….”
na respectiva folha, não devendo esta ser assinada pelo servidor, apenas atestada pela
chefia imediata e o supervisor hierárquico.
Art. 4º A Unidade de Tecnologia da Informação –UTEC prestará o apoio técnico
necessário para garantir às unidades desta Secretaria de Estado o acesso remoto aos
sistemas tecnológicos utilizados e necessários à execução das atividades fora das
dependências administrativas dos servidores.
Parágrafo único. A UTEC atenderá as demandas de acesso aos serviços eletrônicos
internos por meio do sítio www.dflegal.df.gov.br.
Art. 5º É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:
I – cumprir as atribuições e tarefas indicadas pela chefia;
II – submeter-se ao acompanhamento periódico semanal para apresentação de relatórios e
outros requisitos quando julgados pertinentes pela chefia;
III – manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneos
atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia;
IV – manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo todos os dias úteis, para
garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e a equipe de trabalho;
V – dar ciência à chefia imediata, por meio do e-mail institucional ou outro meio de
comunicação, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua
responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia
quanto à possibilidade de repactuação de atividades;
VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às
normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação
em vigor;
VII – registrar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme pactuado, as
análises realizadas;
VIII – disponibilizar por conta própria e às suas custas a infraestrutura tecnológica e de
comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades
administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em
regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de mão de obra de terceiros, servidores
ou não, para o cumprimento das tarefas estabelecidas.
Art. 6º Compete ao setorial de gestão de pessoas:
I- analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos
procedimentos relacionados ao teletrabalho, em caráter excepcional e provisório;
II – propor minutas de relatórios e outras instruções relacionadas ao teletrabalho;
III – lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão
do teletrabalho, o período de duração deste e o que mais lhe for concernente.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I, II e III serão orientadas pela
Subsecretaria de Administração Geral desta Secretaria.
Art. 7º Cessada a vigência do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, o retorno
presencial do servidor à unidade de trabalho se dará no primeiro dia útil subsequente.
Art. 8º O Secretário Executivo e os Subsecretários tratarão os casos omissos das unidades
subordinadas, observando o contido no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

 

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